Em homenagem ao Dia da África, um post correlato. Você sabia que na Constituição do Estado da Bahia temos quatro dispositivos que tratam de uma proteção específica, destinada aos negros?
Inicialmente, temos a referência sobre a presença marcante da comunidade afro-brasileira na Bahia, a expressão afro-brasileira como sinônimo de negro e a proibição do Estado transacionar ou intercambiar com países que tenham política oficial de discriminação racial. Há ainda dois artigos que trazem a previsão de programas que valorizem a participação do negro na formação histórica brasileira nas redes estaduais de ensino e nos cursos de formação de servidores civis e militares e a presença de uma pessoa da raça negra nas publicidades estaduais. O dia 20/11 é ratificado como o Dia da Consciência Negra mas infelizmente este dia não é feriado na Bahia (nem em Salvador).
Confira o texto na íntegra:
CAPÍTULO XXIII
Do Negro
Art. 286 – A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.
Art. 287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Art. 288 – A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.
Art. 289 – Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.
Art. 290 – O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.
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